DECRETO N° 153/2020.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES PARTIDÁRIAS PARA GARANTIR O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS COVID-19 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 84/2020 que declara CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Reserva do Iguaçu, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a vigilância quanto as medidas restritivas para o enfrentamento do COVID-19 e as precauções tomadas pelos Decretos Municipais 58/2020, 59/2020, 61/2020, 81/2020, 87/2020, 97/2020, 99/2020, 101/2020, 105/2020, 115/2020, 120/2020, 142/2020 e 149/2020.
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, que adia, em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais;
CONSIDERANDO a nova data de 31 de agosto a 16 de setembro, como sendo, o período destinado às convenções partidárias e a definição sobre coligações;
CONSIDERANDO a nova data de 26 de setembro como prazo final para o registro das candidaturas;
CONSIDERANDO a nova data de 27 de outubro o prazo máximo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral;
CONSIDERANDO a nova data de 15 de novembro primeiro turno da eleição;
DECRETA
Art. 1º - Ficam permitidas reuniões para tratar de convenções partidárias e para a definição sobre coligações, desde que respeitadas as restrições deste artigo.
§1º Cabe aos organizadores da reunião adotar as seguintes medidas:
I) Disponibilizar álcool gel antisséptico 70% na entrada do espaço definido para a realização do evento;
II) Não permitir a entrada ou circulação de pessoas sem o uso de máscara, cabendo aos organizadores realizar a fiscalização durante todo o período de duração do evento;
III) Não oferecer café, chá ou qualquer tipo de comida ou bebida;
IV) A reunião deve ser previamente agendada e ter a sua duração reduzida, em relação as reuniões feitas em períodos eleitorais anteriores;
V) A reunião deverá ocorrer entre o horário das 8h às 22h.
§2º O local da reunião deve respeitar a restrição de público, de modo a respeitar o limite pessoas circulando no ambiente interno, aplicando-se no que couber as disposições sanitárias dos demais eventos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,
Estado do Paraná na data de 11 de setembro de 2020.
SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS
Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu