Decreto com novas alterações no enfrentamento à Pandemia

 

Publicado em: 24/09/2020 08:00 | Autor: Assessoria de Comunicação

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DECRETO N° 156/2020.
SÚMULA: ALTERA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS COVID-19, REVOGA O DECRETO Nº 142/2020, O DECRETO Nº 149/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento do COVID-19, associada com a reativação gradual da economia local, da realização de eventos, com a promoção do bem-estar e lazer a população, respeitando os critérios técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Paraná nº 4942/2020 que propôs mudanças em determinadas áreas, com flexibilizações importantes para regiões menos afetadas pelo Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 84/2020 que declara CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Reserva do Iguaçu, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO que pontuais flexibilizações não implicam no abandono de medidas preventivas e suas não adoções configuram crime contra a saúde pública podendo ser punidas com o rigor da lei.
DECRETA
Art. 1º Mantém situação de CALAMIDADE PÚBLICA, conforme Decreto 84/2020, no Município de Reserva do Iguaçu para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus COVID-19.
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º Em razão da situação de CALAMIDADE ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1º Quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O atendimento presencial nos setores da administração será limitado a 5 (cinco) atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.
Art. 4º Considerando a essencialidade dos trabalhos da Secretaria de Saúde, em relação aos seus serviços e atividades, as determinações são as seguintes:
§1º A Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate à pandemia.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá emitir, se houver necessidade, no limite das suas atribuições: portarias ou resoluções referentes ao atendimento e a realização de suas atividades, respeitando-se as diretrizes deste Decreto, assim como as determinações superior do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
§3º Limitação das consultas médicas e exames eletivos (sem urgência), mantendo-se somente o que for de urgência e emergência;
Art. 5º Atividades físicas coletivas nos ginásios de esportes, quadras esportivas e campos de futebol do município, poderão ser realizadas, desde que:
§1º Restrinjam a entrada de plateia ou torcida até 50% (cinquenta porcento) da capacidade máxima do local destinado ao público;
§2º Mantenham o distanciamento social, dentro e fora de quadra, sendo vedada toda e qualquer aglomeração;
§3º Deverão ser adotadas todas as medidas de sanitização previstas para as demais atividades, tais como a disponibilização de álcool em gel 70%, assim como a aferição de temperatura de todos;
§4º As equipes deverão levar suas próprias vestimentas, devendo permanecer fechados os vestiários;
§5º É obrigatório o uso de máscaras a todos;
Art. 6º Eventos governamentais ou privados, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e outros eventos, poderão ser realizados, desde que não haja aglomeração de pessoas e sejam seguidas todas as prerrogativas deste Decreto;
Art. 7º A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do COVID-19.
DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º Mantém-se suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I) Escolas da Rede Municipal de Ensino Pública e Centros Municipais de Educação Infantil por tempo indeterminado em formato presencial.
§1º A carga horária da Rede Municipal de Educação será reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional, inclusive podendo ser antecipada ou utilizada para reposição nos dias de recesso do mês de julho de 2020, ou em outros períodos conforme a necessidade e o tempo de paralização.
§2º A partir do dia 01/06/2020 fica autorizada a inclusão de atividades não presenciais na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Reserva do Iguaçu – PR.
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Art. 9º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral e dos prestadores de serviço, DESDE QUE CUMPRAM AS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE DECRETO:
I) Os estabelecimentos comerciais, agências bancárias e os prestadores de serviço deverão, no atendimento ao público, adotar todas as medidas de cautela visando restringir, ao máximo, a transmissão comunitária do Coronavírus COVID-19, dispondo barreira física ou humana, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, obrigando-se a disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, álcool gel antisséptico 70% ou locais para higienização das mãos, com orientações sobre a importância dessa medida em local visível e de fácil identificação, recomendando-se ainda que concedam trabalho remoto aos colaboradores que integram grupo de risco;
II) Fornecimento de máscaras para funcionários e colaboradores;
III) Proibir a entrada de funcionários e clientes sem máscaras;
IV) Na entrada de todos os estabelecimentos deverá ser promovida a desinfecção do ambiente: piso, bancada, porta, por exemplo, com hipoclorito de sódio (água sanitária) e adotadas medidas de manutenção de ambiente com circulação de ar e com higienização constante;
V) Cursos e demais aulas particulares poderão funcionar desde que tomem todas as medidas de prevenção dispostas neste Decreto, principalmente relativo ao distanciamento social;
VI) Os restaurantes e estabelecimentos congêneres, como pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, panificadores, açougues, sorveterias, docerias, lojas de produtos naturais, lojas de conveniências e bares, poderão atender ao público, desde que cumpram as regras definidas neste Decreto, cumprindo o que segue:
a) Horário de atendimento ao público: das 6h (seis horas) às 24h (meia-noite), com fechamento para entrada de pessoas a partir das 23h30min (vinte e três horas e trinta minutos);
b) Lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, com redução de mesas, mantendo um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa, não permitindo a união de mesas;
c) As mesas devem comportar no máximo 4 (quatro) clientes.
d) Controlar filas de entrada nos locais de self-service, balcão/caixas com intervalos demarcados de 2 (dois) metros de distanciamento entre cada cliente;
e) Disponibilizar álcool em gel em balcões, nas mesas individuais e nos caixas, bem como a obrigatoriedade de aplicação de álcool gel 70% nas mãos dos clientes no momento da entrada no estabelecimento;
f) Higienizar com álcool 70% após saída de cada cliente, cadeiras, mesas, bancadas, maçanetas, corrimãos, etc;
g) Recolher imediatamente louças e utensílios utilizados pelos clientes;
h) Proibir a entrada de pessoas do grupo de risco: idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e crianças até 12 (doze) anos;
i) Fica vedado a utilização de objetos compartilhados, como narguilé, chimarrão e similares;
j) Higienizar os banheiros e lixeiras existentes constantemente, disponibilizando papel toalha, sabonetes líquidos e álcool gel 70%;
k) Remover enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser utilizado por mais de um cliente (uso coletivo);
l) Desinfetar os cardápios utilizados entre clientes;
m) Substituir toalhas de tecido, guardanapos de tecido ou cadeiras estofados que impossibilitem a higienização;
n) Manter os ambientes arejados e, nos casos de uso de aparelhos de ar-condicionado, realizar a higiene de todos os componentes com a frequência determinada pelos fabricantes.
VII) Os ambientes que possuem sistema de buffet (self-service) poderão funcionar desde que respeitadas as seguintes regras:
a) Distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada cliente nas filas, com orientação do atendente responsável;
b) Realização de assepsia das mãos antes do início do circuito do buffet com uso obrigatório de máscara e luva descartável pelo cliente durante o manuseio dos talheres compartilhados, sendo que as luvas devem ser oferecidas pelo estabelecimento em momento anterior a passagem pelo circuito do buffet;
c) Dispor de talheres higienizados em embalagens individuais (ou talhares descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos contra contaminação;
d) Troca a cada 30 (trinta) minutos dos talheres compartilhados;
e) Observar demais normas da vigilância sanitária (como anteparo, proibição de bisnagas, pimenteiras, saleiros, condimentos e outros gêneros que sejam compartilhados).
VIII) Os manipuladores de alimentos em todos os estabelecimentos do município, além da higiene adequada, devem:
a) Lavar as mãos com mais frequência que o habitual;
b) Manter o distanciamento entre os colegas de trabalho;
c) Utilizar máscaras e luvas de proteção individual tanto para entrega de pratos, copos e talheres, bem como para servir qualquer tipo de alimento aos clientes.
IX) Os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia e pilates, academias, salões de beleza, centros de estética, barbearias, e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão, se possível, adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de buscar evitar que haja aglomeração nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do Coronavírus COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades;
X) A feira de produtores poderá manter as suas atividades regulares, seguindo as exigências de higiene disciplinadas neste Decreto;
§1º Devem ser estimuladas as vendas nas modalidades de entrega a domicílio (delivery) e retirada dentro do próprio carro (drive thru);
§2º Os estabelecimentos devem orientar os consumidores a fazer o pagamento preferencialmente com cartões ou através do celular, evitando a manipulação de notas e moedas;
I) As máquinas de cartão devem ser constantemente higienizadas entre a cobrança de cada cliente;
II) Possibilitar que as máquinas sejam acessadas diretamente pelo cliente sem necessidade de inserção de cartão por parte dos colaboradores do estabelecimento;
§3º Os estabelecimentos não poderão:
I) Operar sem o alvará e licença sanitária, mantendo regular a atuação predominante do ramo de atividade;
II) Liberar o uso de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos;
§4º O cumprimento das normas de não aglomeração e sanitárias estabelecidas serão de responsabilidade de cada estabelecimento.
Art. 10º Os funerais deverão ter limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, podendo se dar de forma alternado, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel antisséptico 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes, recomendando-se distanciamento mínimo de pelo menos dois metros entre os indivíduos e evitar cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto ou abraços.
Parágrafo Único. Durante os funerais não poderão ser disponibilizadas, aos presentes, cuias de chimarrão, tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do Coronavírus COVID-19.
Art. 11º As empresas de serviços terceirizados que prestam serviço ao Município devem adotar como disposto neste Decreto, todas as medidas de precaução de contágio, uso de equipamento de proteção individual e evitar aglomeração.
Parágrafo Único. O fornecimento dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores deve ser feito pela empresa terceirizada.
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS:
Art. 12º Fica autorizada, a realização de atividades religiosas desde que cumpram as seguintes normativas:
§1º Fica autorizada a realização de atividades religiosas coletivas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) Promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;
b) Capacidade máxima de lotação dos estabelecimentos limitada a 50% daquela originalmente autorizada pelo Corpo de Bombeiros;
c) Obrigatoriedade do uso de máscaras entre todos os participantes;
d) Obrigatoriedade de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal, ou, álcool em gel antisséptico a 70%, a fim de que os participantes possam fazer a assepsia das mãos;
e) Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;
f) Vedada a presença de crianças e pessoas do grupo de riscos;
g) Cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;
Parágrafo Único. O líder da congregação religiosa será o responsável, para os fins civis, penais e administrativos, em caso de descumprimento das medidas impostas.
DAS REGRAS PARA O PÚBLICO EM GERAL:
Art. 13º É obrigatório o uso de máscaras pela população em geral, nos espaços abertos ao público, nos espaços de uso coletivo e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, especialmente de comércio e serviços.
§1º Expressamente PROIBIDO a aglomeração de pessoas, sendo reforçado o isolamento social, impedindo a circulação da COVID-19, sendo que o descumprimento deste Decreto estará sujeito as aplicações de multas previstas no artigo 18.
§2º A responsabilidade pela imposição do uso de máscaras nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para fins sanitários é de seu proprietário ou responsável, sendo facultativo às organizações o oferecimento delas a seus clientes ou usuários.
§3º A não utilização de máscaras nos termos do Art. 14º deste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e penal.
§4º Recomenda-se que seja mantido o isolamento social dos idosos e das pessoas que integram grupos de risco, devendo permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de estrita necessidade.
DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS:
Art. 14º O descumprimento das medidas sanitárias e/ou restritivas impostas por este Decreto, em razão de saúde pública, implicará na imposição de multas e de outras penalidades dispostas em lei, sem prejuízo de cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos.
Art. 15º Não cumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:
I) Para pessoas físicas: de 1 UFM (uma vez a Unidade Fiscal Municipal) a 5 UFM/PR (cinco vezes a Unidade Fiscal Municipal);
II) para as pessoas jurídicas: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 100 UFM (cem vezes a Unidade Fiscal Municipal).
III) no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou vigilância epidemiológica: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 50 UFM (cinquenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
IV) no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;
Art. 16º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para às ações de combate ao COVID-19.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º O Poder Público deverá realizar a desinfecção dos espaços públicos.
Art. 18º O Centro de Operações de Emergência em Saúde – SENTINELA, adotará as medidas de enfrentamento decorrente do Coronavírus COVID-19, tendo por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da situação de emergência em saúde pública decorrente do Corona vírus COVID-19.
§1º O Centro de Operações de Emergência em Saúde – SENTINELA realizará a fiscalização do cumprimento do presente Decreto, podendo para tanto solicitar auxílio dos órgãos de fiscalização do Município, e, em caso de resistência ao cumprimento poderá ainda ser acionada força policial sem prejuízo das demais sanções.
§2º A Secretaria de Saúde manterá um canal aberto pelo telefone (42) 98409-5517, para informações e dúvidas que possam surgir.
Art. 19º Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados através do telefone (42) 98413-3994 (Ouvidoria do Município), bem como denúncias sobre aglomerações ou descumprimentos do Decreto.
Art. 20º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se os Decretos 142 e 149/2020, e todas as disposições em contrário relacionadas ao enfrentamento ao Coronavírus COVID-19, e terá validade por tempo indeterminado, podendo sofrer alterações com a evolução do cenário epidemiológico.
Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,
Estado do Paraná na data de 24 de setembro de 2020.
SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS
Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu