Decreto 81/2020 indica novas medidas no combate da pandemia do Coronavírus - Covid19

 

Publicado em: 24/04/2020 08:00 | Autor: Assessoria de Comunicação

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DECRETO N° 81/2020.

SÚMULA: Medidas visando à readequação da cidade na decorrência de evitar o risco de doenças e de outros agravos a saúde pública pelo novo Coronavírus - COVID-19. 

O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 

CONSIDERANDO o cenário econômico nacional e, em especial, do Estado do Paraná; 

CONSIDERANDO os Decretos Municipais 58, 59 e 61 de 2020 nos quais estabelecidos formas e alternativas de Crise e Enfrentamento do novo Coronavírus – Covid19. Em decorrência da reabertura gradativa dos estabelecimentos comerciais no Município estabelecida no Decreto nº 61/2020 e autorizado o seu funcionamento; bem como toque de recolher;

CONSIDERANDO que a reabertura dos estabelecimentos comerciais não significou a ocorrência de aglomeração de pessoas que trouxesse risco à saúde pública e nem o aumento do perigo de contaminação;

CONSIDERANDO que a quase totalidade dos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar anteriormente respeitaram as restrições impostas pelo Decreto nº 61/2020 para sua abertura e que a imensa maioria da população vem acatando as medidas de toque de recolher e de evitar a aglomeração e os deslocamentos desnecessários;


DO PLANO ESTRATÉGICO PARA A REABERTURA DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS, COMÉRCIO E SETORES PÚBLICOS:

Art. 1º - Passa a vigorar a partir da publicação deste Decreto a segunda edição da retomada gradual de reabertura, que mantém as regras de autorização para o funcionamento daquelas atividades que já estavam abertas desde o último Decreto, 61/2020, e amplia os tipos de estabelecimentos que poderão funcionar.

§1º A permissão para abertura dos estabelecimentos comerciais e de serviços fica condicionada ao atendimento a todos os requisitos instituídos pelo Decreto 61/2020.

§2º Fora das estritas hipóteses autorizadas no Decreto 61/2020, mantém-se a suspensão, por período indeterminado, da realização de quaisquer atividades públicas e privadas que impliquem em aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas, culturais, sociais, científicas, educacionais e congêneres. 


DAS REGRAS PARA O PÚBLICO EM GERAL

Art. 2º - Caso seja necessário acompanhamento para o deslocamento de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida ou menores de idade, a entrada e permanência nos estabelecimentos públicos e privados fica limitada a um único acompanhante.

Art. 3º - É obrigatório o uso de máscaras pela população em geral, nos espaços abertos ao público, nos espaços de uso coletivo e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, especialmente de comércio e serviços.

§1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde e protocolos da Secretaria Municipal de Saúde;

§2º São considerados estabelecimentos de uso coletivo os veículos de transporte coletivo, públicos ou privados, e de táxi;

§3º A responsabilidade pela imposição do uso de máscaras nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para fins sanitários é de seu proprietário, sendo facultativo às organizações o oferecimento delas a seus clientes ou usuários.

Art. 4º - A não utilização de máscaras nos termos do art. 3º deste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 5º - Fica autorizada, a realização de atividades religiosas desde que cumpram as seguintes normativas:

§1º Para além das atividades religiosas individuais, fica autorizada a realização de atividades religiosas coletivas: Missas e cultos com horário das 06h00 às 20h00, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) Promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

b) Capacidade máxima de lotação dos estabelecimentos limitada a 40% daquela originalmente autorizada pelo Corpo de Bombeiros;

c) Obrigatoriedade do uso de máscaras entre todos os participantes;

d) Obrigatoriedade de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal, ou, álcool em gel antisséptico a 70%, a fim de que os participantes possam fazer a assepsia das mãos;

e) Obrigatoriedade da afixação em local de fácil visualização de orientações sobre a importância da higienização das mãos;

f) Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

g) As atividades religiosas deverão ter no máximo 1 (uma) hora de duração;

h) Vedada a presença de crianças e pessoas do grupo de riscos;

i) Cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;

j) Promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - As entidades religiosas somente poderão retomar suas atividades mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso, com o plano específico de contingência, seguindo as regras estabelecidas pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único. O líder da congregação religiosa será o responsável, para os fins civis, penais e administrativos, em caso de descumprimento do plano de contingência assinado.

Art. 7º - Fica alterado o Art 7º do Decreto 59/2020, passando o toque de recolher para as 20 horas as 6 horas.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as determinações em contrário.


Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná na data de 24 de abril de 2020.


SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS

Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu